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Você sabia? Alteração na exigência de laudos de segurança e medicina do trabalho para MEI, ME e EPP.

Em busca de desburocratizar e diminuir os encargos para empresas de pequeno porte: MEI, ME e EPP (para grau de risco 1 e 2), o governo publicou em 30 de julho a Portaria 915, desobrigando estas empresas a realizar os laudos de segurança e medicina do trabalho (PPRA, LTCAT e PCMSO para empresas que não possuem riscos ocupacionais), desde que estas apresentem uma declaração de inexistência de riscos elaborada por profissional habilitado. A Securi, através da avaliação de Técnicos de Segurança e homologada por Engenheiros de Segurança do Trabalho, possui habilitação para realizar esta declaração atestando a inexistência de riscos e mantendo sua empresa em conformidade com as exigências legais. Sua empresa ainda pode contar com toda a nossa estrutura e horários médicos para realização de exames admissionais, demissionais e periódicos com disponibilidade de horários e ótimo ambiente e atendimento.

Divulgação: Securi Medicina e Segurança do Trabalho

TST define o que caracteriza insalubridade máxima em hospital

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um médico. De acordo com o relator, juiz convocado José Antonio Pancotti, o Ministério do Trabalho (Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78) reserva o grau máximo somente para os trabalhos e as operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, o que não era o caso do médico. O pedido de adicional foi feito por um traumatologista, ex-empregado do Sanatório Belém, de Porto Alegre (RS), que realizava cirurgias às sextas-feiras e visitas diárias aos pacientes. Ele também trabalhava em dois postos de saúde. A perícia concluiu que as atividades dele estavam enquadradas no grau máximo de insalubridade definido nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, pois poderia atender desde pacientes apenas com problemas ortopédicos a pacientes aidéticos. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) deferiu o pagamento do adicional em grau máximo durante todo o período do contrato de trabalho, descontados os valores já pagos. No recurso ao TST, o empregador alegou que a decisão do TRT-RS violou norma regulamentadora do Ministério do Trabalho pois o Sanatório funciona como hospital geral e não admite pacientes sujeitos a isolamento, encaminhando-os a outros estabelecimentos. De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a execução de atividades insalubres assegura o recebimento de adicional de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, de acordo com os graus máximo, médio e mínimo. Norma regulamentadora do MTb dispõe que o adicional em grau médio é devido a quem trabalha em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios etc. “De acordo com a norma citada, o contato com pacientes em isolamento é determinante para caracterizar a insalubridade em grau máximo, não cabendo ao seu intérprete estender a sua aplicação para casos outros ali não elencados”, afirmou o juiz convocado José Antonio Pacotti. Ele esclareceu que a tipificação da atividade insalubre e a definição do grau correspondente foram delegadas ao Ministério do Trabalho pela CLT.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Saúde Ocupacional – Condenação por surdez

Empresa é condenada a pagar R$ 24 mil a ex-empregado que ficou surdo A 1ª Câmara Cível do TA-MG (Tribunal de Alçada de Minas Gerais) condenou a erdau Açominas a pagar indenização de R$24 mil, por danos morais, um ex-funcionário que perdeu a audição devido a ruídos excessivos no ambiente de trabalho, confirmando sentença do juiz da Vara Única de Ouro Branco. O empregado trabalhou doze anos (de 1985 a 1997) na empresa, em Ouro Branco, sempre com a função de operador de leito de resfriamento, no setor de laminação, onde ficou permanentemente exposto a ruído excessivo. De acordo com o processo, a empresa passou a fornecer aos empregados, por volta de 1988, o abafador de ouvido, mas o funcionário em questão não podia usá-lo, pois trabalhava em uma cabine onde havia um telefone e um interfone, que eram utilizados durante quase todo o tempo de serviço, já que ele precisava manter contato constante com seus colegas, para que não houvesse acidente de percurso no caminho e na transformação do aço. Em agosto de 1994, já com graves problemas auditivos, o trabalhador passou a receber do INSS o benefício do auxílio-acidente. Mesmo assim, continuou em suas funções, só sendo definitivamente afastado em abril de 1996. Seu contrato de trabalho foi rescindido em novembro de 1997, quando aposentou-se por invalidez, aos 40 anos. O trabalhador já apresentava um quadro de deficiência auditiva quando de sua admissão na Açominas. Na época, o serviço médico da empresa emitiu parecer considerando-o apto, mas “devendo evitar ambiente ruidoso”. No decorrer de sua atividade, entretanto, o quadro se agravou e, conforme atestado pelo perito oficial, o trabalhador teve perda de 100% de sua capacidade auditiva. O juiz Tarcísio Martins Costa, relator da apelação cível n.º 453955-5, ressaltou em seu voto que “dúvida não remanesce de que a perda auditiva constatada prende-se às condições desfavoráveis de trabalho, onde os elevados níveis de pressão sonora a que esteve exposto sem a proteção adequada agravaram o quadro já existente, quando de sua contratação”. Os juízes Antônio de Pádua e Fernando Caldeira Brant acompanharam o relator

Processo Relacionado AP. CV. 453.955-5 (TA-MG).